Estudante
José Afonso da Silva conceitua poder constituinte como sendo o poder que cabe ao povo de dar a uma constituição, sendo a mais alta expressão do poder político por ser a energia capaz de organizar política e juridicamente uma Nação.
Pedro Lenza conceitua poder constituinte originário como “aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente”, e destaca que seu objetivo fundamental é criar um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte precedente. O referido autor elabora uma subdivisão do poder constituinte originário em “histórico”, que seria aquele que estrutura pela primeira vez o Estado, e o “revolucionário”, que seriam todos os posteriores ao primeiro e que rompem por completo com a antiga ordem instaurando uma nova.
Com relação às características do poder constituinte originário, a visão clássica afirma, em geral, com base na doutrina de Emmanuel Joseph Sieyès, ser o poder constituinte originário inicial, ilimitado, incondicionado e permanente. Inicial porque dá origem a uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a anterior, que não o limita, na medida em que é ilimitado. O Poder Constituinte não está de modo algum limitado pelo direito anterior. Incondicionado porque não está sujeito a qualquer forma prefixada de manifestação, eis que não se subordina a qualquer regra de forma ou de fundo. O povo não tem que seguir qualquer procedimento determinado para realizar a sua obra de constitucionalização. Permanente porque o poder constituinte não desaparece com sua obra realizada, ou seja, a elaboração de uma Constituição é exercício do poder constituinte que, todavia, não desapareceu. Pedro Lenza traz a autonomia como característica do poder constituinte, “visto que a estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário.” O poder constituinte