referencial teorico
TEORIA SOBRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
Segundo COELHO, Fábio Ulhoa (2012), as sociedades empresárias são classificadas segundo diversos critérios. Primeiramente, de acordo com a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais; em seguida quanto ao regime de constituição e de solução; por fim, quanto às condições para alienação da participação societária. SUA TEORIA VAI ALÉM, ressalta que a sociedade empresária, como uma pessoa jurídica, é sujeito de direito personalizado, e poderá por isso, praticar todo e qualquer ato ou negócio jurídico em relação ao qual inexista proibição expressa. Ainda, de acordo com COELHO, um empresário, como organizador de atividade empresarial, necessariamente, deve contratar mão de obra. Para efeitos do direito das obrigações, esses trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo contratual mantido com o empresário, são chamados prepostos. A atividade dos empresários pode ser vista como a de articular os fatores de produção, que no sistema capitalista são quatro: capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia.
Segundo COELHO, a sociedade empresária é classificada como “de grande porte” quando possui ativo total superior a R$ 240,000. 000 000 ou receita bruta anual acima de
R$ 300 000 000,00 (lei n.11,638/2007, art. 3°, parágrafo único). Se alcançar uma ou outra cifra num determinado exercício, a sociedade limitada passa a ser considerada “de grande porte”, no subsequente.
É oportuno frisar, também que, as regras da definição do limite da responsabilidade subsidiária dos sócios de responsabilidade limitada são apresentadas pela lei com expressões e conceitos diversos. E a lei que vigora é a 10406/2002, a lei do código civil. COELHO ressalta também, sobre o DIREITO COMERCIAL, que é responsável pelo exercício da atividade econômica organizada, e seu objeto é o estudo dos meios socialmente estruturados se superação dos conflitos de interesses envolvendo empresários.
Finalizando, a INTENÇÃO de COELHO,