Reexame necessário
Introdução
Há que se admitir serem os recursos o meio próprio, mais comum, para ensejar o reexame de um decisório. Há situações, porém, em que a própria lei cria remédios específicos, diversos dos recursos, para atacar determinados atos da atividade judicial. Dentre estes remédios específicos, à luz do processo civil, podemos localizar a ação rescisória, os embargos de terceiro, o habeas corpus, o habeas data, a reclamação, e o mandado de segurança. (Lucio Picanço Facci)
Neste trabalho visaremos explanar, de forma simplória, à noção, à natureza jurídica e às hipóteses de cabimento do Reexame Necessário e de alguns meios de impugnação à decisão judicial, a saber Ação Rescisória e Mandado de Segurança.
Reexame Necessário
Noção
O reexame necessário, também conhecido como recurso de ofício, remessa obrigatória ou remessa de ofício, é um instituto cuja finalidade precípua, atualmente, se encontra na proteção do bem público. Encontra previsão em diversos diplomas legais, especialmente no recentemente alterado artigo 475 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001) I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001) II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001) § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001) § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a