Considerações sobre o Reexame necessário
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Curso de pós Graduação em Direito público
TURMA 20
FEIRA DE SANTANA /BA
2014
WALDENIA ROCHA DOS SANTOS
Quando a Fazenda Pública deixa de apelar de uma sentença, mas esta é apreciada pelo Tribunal competente por conta do Reexame Necessário, do acórdão proferido pelo Tribunal (em reexame necessário) cabe Recurso Especial manejado pela Fazenda Pública ou seria caso de preclusão lógica?
FEIRA DE SANTANA /BA
2014
A Fazenda Pública deixando recorrer apelando de uma sentença, no entanto Tribunal à aprecia em Reexame Necessário, desse acordão proferido pelo referido Tribunal pode Fazenda Pública recorrer através de Recurso Especial ou trata se de preclusão lógica? Antes de adentramos no tema, propriamente dito, faz-se necessário fazer algumas definições: Reexame necessário, preclusão lógica, e recurso especial que são as três expressões que responderão o questionamento em Volga:
Primeiramente, segundo Denise Cristina Mantovani Cera, 2012, a natureza jurídica do reexame necessário é a de condição de eficácia da sentença. Portanto, reexame necessário que tem uma natureza jurídica diversa de recurso, não é recurso, não está no rol taxativo dos que elencam o referido instrumento processual.
Segundo, Costa machado(2011) no passado o reexame necessário foi chamado de recurso de ofício, no entanto deixou-se de chama-lo assim, pois entendeu-se que o juiz não poderia recorrer de sua própria sentença, para acrescentar o referido autor afirma, também que esse meio processual não precisa de pagamento de preparo o que o afasta ainda mais da natureza recursal. O reexame necessário, como o próprio nome diz, é um instituto que foi criado para reexaminar matérias e foi criado especificamente para reexaminar as sentenças que forem proferidas contra a fazenda