Redução de maioridade penal
Os crimes ou contravenções praticados por adolescentes ou crianças são definidas como "atos infracionais" e seus praticantes como "infratores" ou, como preferem outros, de "adolescentes em conflito com a lei". As penalidades previstas são chamadas de "medidas socioeducativas" e se restringem apenas a adolescentes de 12 a 17 anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, em seu artigo 121, § 3º, quanto ao adolescente infrator, que "em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos" (por cada ato infracional grave cometido, conforme entendem os Tribunais). Após esse período, será transferido para o sistema de semiliberdade ou liberdade assistida, podendo retornar ao regime de internação em caso de mau-comportamento.
Já os que insistem no termo "menores infratores" pensam diversamente e consideram que o uso da expressão "adolescente em conflito com a lei" (que não consta no ECA, ainda que seja referido e definido posteriormente no texto do SINASE) serve na verdade como instrumento de um Estado inoperante, que se serviria da mudança de nomenclatura sem necessidade de promover mudança da realidade, acrescentando, ainda, que a expressão "menores" faz parte do texto legal (artigo 22 do ECA).
De acordo com as Propostas de Emenda à Constituição (PECs) ‘estacionadas’ no Congresso Nacional, a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos de idade divide opiniões. Consulta feita pelo Senado em outubro do ano passado apontou que 89% dos 1.232 entrevistados desejam imputar crimes aos adolescentes que os cometerem.
Para o sociólogo e professor da Universidade Federal do Amazonas (Ufam) Luiz Antônio Nascimento, a redução da maioridade além de estar fora do leque de opções para a resolução da violência no País,