redução de jornada de enfermagem
Autoria: Comissão Municipal de Saúde;
Vereador – Jose Donizeti Fernandes, Presidente;
Vereadora – Maria Aparecida Monteiro Rodrigues da Fonseca, Relatora;
Vereadora – Adriana Aparecida Felix, Membro.
Art. 1º A jornada máxima completa de trabalho para os cargos da área de enfermagem da Secretaria Municipal Saúde, passa a ser de 40 (quarenta) PSF e 30 (trinta) horas semanais para os demais setores.
§ 1º. - Em razão do disposto no "caput", os servidores que continuarem a cumprindo a jornada de 40 (quarenta) horas semanais PSF terão seus salário equiparados.
§ 2º. - Considerados os critérios estabelecidos para redução de jornada, resguardado o interesse público e dos serviços e na conformidade do anexo I, a opção de jornada de 30 (trinta) horas semanais não haverá redução dos atuais vencimentos. § 3º. - A jornada de trabalho de que trata o "caput" institui-se em caráter experimental, pelo prazo de 1 (um) ano, e somente se tornará definitiva se for constatado que não houver descontinuidade do serviço, na forma do artigo 5º, se, pelo contrário, ocorrer a descontinuidade do serviço, será automaticamente extinta e ficará revigorada a atual jornada, de 40 (quarenta) horas semanais com os atuais vencimentos.
Art. 2º Passam a ser consideradas as seguintes jornadas de trabalho para os servidores ocupantes de cargos na área da enfermagem:
I - jornada completa, em função da categoria profissional, com prestação de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais;
§ 1º. - Por necessidade de serviço poderão ser estabelecidas folgas compensatórias, em escala prévia, referente ao trabalho em feriados e pontos facultativos para os servidores sujeitos a jornada completa prevista no inciso I, deste artigo, quando convocados pela Secretaria