Redução da Maioridade Penal
FACULDADE DE DIREITO
Disciplina de Criminologia
Prof. Dr. Augusto Jobim
SAMANTHA BURLANI MORAES
AS RAZÕES QUE NÃO LEGITIMAM A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
A redução da maioridade penal não é a solução para a diminuição da marginalização. Nota-se que os Projetos de Lei, que atualmente tramitam no Congresso Nacional, os quais versam sobre o tema, são em sua maioria totalmente inconstitucionais. Cabe destacar, que do ponto de vista jurídico, haja vista os preceitos constitucionais que dispõem sobre a idade limite da imputabilidade, não cabem prosperar a redução da maioridade penal. A distinção feita pelo Poder Constituinte Originário torna a maioridade penal uma garantia individual, parte do núcleo constitucional intangível. Emanou do povo, por meio da Assembleia Nacional Constituinte que assim o quis, e o Poder Reformador estão condicionados a isto. Dessa forma, a única maneira que, porventura, legitimaria a constitucionalidade da redução da maioridade penal, seria a criação de outra Constituição, por meio de uma nova manifestação do legislador originário, este sim, incondicionado e ilimitado. Assim, surge à grande questão, o que fazer para conter o aumento da delinquência juvenil no Brasil, pois bem se sabe que a impunidade alimenta o crime, e mesmo que o Poder Público cumpra dignamente com que prevê o ECA, e, ou que sejam imputadas políticas sociais preventivas, isso levaria anos para surtir efeito na sociedade. Conclui-se, assim, que, perante a Constituição Federal vigente é totalmente inconstitucional a redução da imputabilidade. No entanto, em seu artigo 228, a Constituição Federal sujeita os menores as normas da legislação especial (ECA), sendo assim, nada obsta ao legislador modificar/alterar as sanções impostas no Estatuto da Criança e do Adolescente. A delinqüência juvenil está aumentando drasticamente no Brasil, o povo clama por segurança, faz mais de duas décadas que o ECA foi