redação
GUIA DE ESTUDO
1 Normas Gerais em matéria Tributária
• Art. 146, inciso III CF, toda norma geral deve ser tratada por Lei Complementar
• Art. 124, parágrafo 1° CF, Federal
• Art. 96 a 218 CTN
_ Obrigação Tributária, art. 113 CTN, é a relação jurídica entre Estado e Particular para pagamento de Tributo de penalidades pecuniárias, ainda o cumprimento de obrigações administrativas;
• Principal, “Ex Lege”, lei em sentido estrito. Faz parte da obrigação principal:
Tributo/Multa
• Acessória, decorre da Legislação Tributária no Art. 96 CTN, que engloba Leis, Tratados
Internacionais, Decretos, Normas Complementares. Normas Complementares (art.100 CTN), atos normativos administrativos, decisões de órgãos singulares e coletivos de Jurisdição Administrativa que a Lei determine eficácia. Convênios: União, Estados, Distrito Federal, Municípios. Qualquer espécie de multa tem que estar prevista em Lei, obrigação principal, que decorre da Lei. Multa não é acessória. Obrigação Tributária Acessória quando não observada, se converte em Obrigação Tributária Principal, em decorrência da Multa
_ Sujeitos da Obrigação Tributária
• Sujeito Ativo: é aquele que tem o Direito de exigir o cumprimento da Obrigação
Tributária. No CTN, art. 149, é aquele que tem competência tributária, União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. Para o STF, é aquele que exerce capacidade tributária
ativa, ou seja, todas as pessoas jurídicas de direito público. Além dos Entes federados,
Autarquias e Fundações Públicas;
• Sujeito Passivo: é aquele que tem o dever legal do cumprimento da Obrigação tributária. Contribuinte é aquele realiza o Fato Gerador fazendo nascer a Obrigação Tributária , por exemplo, ser proprietário de veículo automotor. Responsável é uma Terceira pessoa, indicada por lei para assumir em encargo Tributário. Não realiza o FG, mas possui um Nexo de Causalidade para a ocorrência do respectivo Fato, relação