Recusro cartão recusado
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EXMO. SR.DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO OCEÂNICA DE NITERÓI - RJ.Processo: 0000851-63.2012.8.19.0212
BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA, já qualificada nos autos processo em epígrafe, que move em MASTERCARD, inconformada com a r. sentença de fls., vem, por seu advogado (doc. I), abaixo assinado, tempestivamente, interpor, com fulcro de no art. 41 da Lei 9.099, seu RECURSO INONIMADO, requerendo que, após as formalidades legais, seja encaminhado a instância superior.(razões anexas).
Requer, ainda, a concessão do benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Lei 1.060/50, tendo em vista ser o Autor hipossuficiente, conforme declarações e comprovantes de isenção de imposto de renda que seguem anexos (doc. II).
Pede Deferimento.
Niterói, 05 de julho de 2012.
José Miranda Ribeiro Junior Bruno Roberto Teodoro Barcia OAB/RJ 146.384 OAB/RJ 190.268-E
Recorrente: BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA
Recorrida: MASTERCARD
Processo originário: 0000851-63.2012.8.19.0212
Juízo de origem: Juizado Especial Cível da Comarca da Região Oceânica de Niterói.
Razões de Recorrente
Egrégia Câmara, merece reforma, data máxima vênia, a sentença do juízo “a quo”, eis que na hipótese dos autos deixou de observar os fatos constitutivos do direito do ora recorrente, senão vejamos:
I – Dos fatos
O Recorrente teve negada autorização de compra em seu cartão crédito ao abastecer seu automóvel diante da presença de seu chefe e de seu companheiro de trabalho, embora houvesse limite mais que suficiente.
Integraram o polo passivo do presente feito o Banco e a administradora de cartões ora Recorrida, tendo sido realizado acordo com o primeiro Réu.
Sustentou a Recorrida sua ilegitimidade para figurar no presente feito, preliminar que, com maestria, não fora acolhida pelo M.M. juízo de primeira instância.
Entretanto, o juízo a quo