recuso multa transitar na contramão
Eu (nome )residente a Rua (XXXXXXXXXX)venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.
De acordo com mencionada notificação, o veículo de minha propriedade, um GM/MONTANA CONQUEST, placa (xxxxxxx) transitava pela contramão de direção em via de sentido único de circulação.
Por conseguinte, apontou-se violação ao Artigo 186, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) especifica no artigo 186 que: Prevê como infração de trânsito transitar pela contramão de direção, vejamos “Transitar pela contramão de direção em: I – vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração – grave; Penalidade – multa. II – vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação: Infração – gravíssima; Penalidade – multa”.
O Código de Trânsito. Prescreve o art. 280, § 3º, do Código de Trânsito, que:
“Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
...
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.”
Do texto legal exposto, tem-se que a lavratura de auto de infração poderá se dar sem a abordagem do condutor do veículo. Quis o legislador, ao assim disciplinar, evitar que, por falta de meios ou mecanismos da Administração Pública, que é recorrente, infratores viessem a sair impunes quando da prática de atos contrários a legislação de trânsito, circunstância que fatalmente acarretaria em aumento da violência no