Recursos penal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CONCEITO: O recurso em sentido estrito (recurso inominado) é oponível nos casos taxativamente (doutrina majoritária) preestabelecidos nos vinte e quatro incisos do art. 581 do CPP. Serve, em regra, para impugnar decisão interlocutória. Excepcionalmente, decisão com força definitiva (ex.: art. 581, VIII). Às vezes, é permitido numa hipótese e noutra que lhe seja contrária (“pro et contra”), como, por exemplo, quando concede ou nega fiança (art. 581, V); outras vezes é permitido apenas para uma determinada hipótese, como por exemplo, a decisão que denegar a apelação (art. 581 XV). Neste caso, não cabe o recurso de decisão que receber a apelação, pois aqui o recurso não é “pro et contra”, mas sim, “secundum eventum litis”.
O termo “despacho” está lançado de forma equivocada no artigo 581, CPP, vez que despacho não tem conteúdo decisório, visando apenas à movimentação do processo. O prazo para a sua interposição é de 5 dias, consoante a regra do art. 586, salvo a hipótese prevista no inc. XIV, quando, então, será de 20 dias, nos termos do parágrafo único do art. 586.
LEIS EXTRAVAGANTES: Encontramos, todavia, o recurso em sentido estrito em leis extravagantes. Ex.: a) art. 6.°, parágrafo único, da Lei n. 1.508/51 (para o artigo 58 e § 1°, da Lei de Contravenções Penais; e b) no caso de determinar o Juiz o arquivamento de inquérito policial ou peças de informação pertinentes a crimes contra a economia popular contra a saúde pública, salvo a hipótese de entorpecente, porque regulado em lei especial (cf. Lei n. 1.521/51, art. 7.°, última parte).
FORMA E PRAZO DE INTERPOSIÇÃO: Nos termos dos arts. 578 e 587 do CPP, o recurso em sentido estrito poderá ser interposto por petição ou por termo nos autos. O prazo normal de interposição é de 5 (cinco) dias (art. 586 do CPP). Todavia, se o recorrente, no crime de ação pública, for a vítima ou qualquer daquelas pessoas enumeradas