Recursos penais
APELAÇÃO – ART. 593 DO CPP PRAZO: 5 dias Sentenças: definitivas, condenatórias ou absolutórias de 1º grau. Endereçamento: Juiz que prolatou a sentença Recebê-la: os autos voltam ao apelante para que ele apresente as razões em 8 dias Denegá-la: RESE, ART. 581, XV do CPP Recebe e julgar deserta : Réu apela e foge
OBSERVAÇÃO: Apelação de Sentenças Proferidas pelo Tribunal do Júri são soberanas, isto é, nenhum órgão jurisdicional pode alterar as decisões proferidas por ele. Portanto, ao se apelar de uma sentença proferida pelo Tribunal do Júri, não se pede a reforma da sentença mas sim, que o apelante seja submetido a um novo júri - art. 5º, XXXVIII, "c" da CF. RESE – art. 581 do CPP – COM RESSALVAS Despacho, Decisão, ou Sentença de 1º grau – Taxativo e restrito Prazo: 5 dias para interposição, 2 para razões (recorrente) 2 contra-razões (recorrido) Recebido pelo juiz: sustenta ou reforma a decisão. Sustentando o recurso sobe para o Tribunal para reexame (juízo “ad quem”). "HABEAS CORPUS" – Preventivo : contra ameaça à liberdade de locomoção Liberatório: quando já estiver sofrendo a coação ilegal em sua liberdade de locomoção EXCEÇÕES: PRISÃO ADMINISTRATIVA E QUANDO SE TRATA DE PRISÃO DISCIPLINAS PARA MILITARES. ROC – art. 102 , II , “a” da CF – competência do STF art. 105, II, “a” da CF – competência do STJ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 619 DO CPP
Sempre oponíveis em segunda instância contra decisões:
AMBÍGUAS, OBSCURAS OU OMISSAS.
Dirigida ao relator do acórdão embargado – Trata-se de Instância Iterada.
PRAZO: 2 DIAS
EXCEÇÃO: art. 382 do CPP