Recursos jec
A maior diferença, verdadeiramente substancial, entre o “ microssistema do Juizado Especial“ e o sistema do CPC encontra-se nos recursos. No âmbito do Juizado Especial, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, decorrência irrecusável da oralidade e da simplicidade a que se referem o art.2º da Lei n. 9.099/1995. No microssistema dos Juizados especiais, é correto falar-se, por isso mesmo, de um princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Todas as questões decididas ao longo do processo, não comportam recurso. Não que haja decisões, elas existem e são proferidas pelo magistrado, pois contra elas não cabe recurso imediato, que permita seu contraste. É da decisão final, isto é, contra a sentença, que a parte sucumbente deve manifestar seu inconformismo. A depender das conseqüências derivadas das decisões anteriores, irrecorríveis,o provimento do recurso invalidará a processo desde então.
RECURSO DA SENTENÇA
A sentença, comporta recurso. O art. 41, ao prevê-lo, contudo,não lhe dá nome. Chamá-lo de apelação, por aplicação subsidiária do art.513 do CPC ou deixar simplesmente de rotulá-lo é indiferente. A previsão é suficiente para garantir o "duplo grau de jurisdição". O caput do art.41 exclui, de qualquer sorte, a recorribilidade da sentença homologatória de conciliação ou do laudo arbitral. Sua maior finalidade é buscar o acordo, o consenso entre as partes. Mais do que no processo do CPC, a missão do magistrado é conciliar as partes fazendo com que elas próprias ponham fim ao conflito entre elas existentes. Assim, preferencialmente, não é a sentença ou os atos executivos que com base nela serão praticados, mas a própria manifestação de vontade das partes, a ser coordenada pelo magistrado, pelo juiz leigo ou pelos conciliadores. De acordo com o §1º do art. 41, o recurso da sentença será julgado por uma turma composta por três juízes togados, que estejam em exercício no primeiro grau de jurisdição. A turma