Recursos humanos
Ora, se a greve é um direito fundamental não se pode conceber que o seu exercício implique o sacrifício de outro direito fundamental, o da própria sobrevivência.
Lembrando-se que a greve traduz a própria experiência democrática da sociedade capitalista, não se apresenta honesto impor um sofrimento aos trabalhadores que lutam por todos, que, direta ou indiretamente, se beneficiam dos efeitos da greve.
Não são permitidos os descontos dos dias parados no caso de greve, salvo quando ela é declarada ilegal. O empregador neste período não pode rescindir o contrato do trabalhador nem admitir substitutos a não ser para manutenção de máquinas e equipamentos durante a greve ou continuidade após a celebração da norma coletiva.
Negar aos trabalhadores o direito ao salário quando estiverem exercendo o direito de greve equivale, na prática, a negar-lhes o direito de exercer o direito de greve, e isto não é um mal apenas para os trabalhadores, mas para a democracia e para a configuração do Estado Social de Direito do qual tantos nos orgulhamos! Se forem desrespeitadas as normas da Lei 7.783 não haverá a suspensão do contrato de trabalho. Caso se tratem de serviços essenciais, um mínimo de 30% do contingente deverá trabalhar na forma de rodízio, para evitar prejuízos maiores, quer ao Estado, quer à população. Já para o empregado público, a greve terá efeitos imediatos, dentre eles a não percepção de seu salário.