Recursos Humanos
Contribuição Sindical: Trata-se de uma contribuição compulsória, o que significa dizer que, todos aqueles que pertencerem a uma categoria deverão realizar o pagamento desta contribuição, ainda que não sindicalizados. Tem natureza jurídica de tributo, portanto é obrigatória, independente da vontade do empregado ou do empregador. É descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho ( artigo 578 da CLT) e para os trabalhadores autônomos e profissionais liberais, baseia-se num porcentual fixo (artigo 580, inciso II da CLT).
A contribuição sindical garante que o trabalhador tenha direito a todos os dispostos na convenção coletiva da categoria, inclusive os reajustes salariais acordados na data-base. Visa promover o bem-estar dos associados, construindo sede social ou campestre com estruturas esportivas, festivas, promovendo assistência médica, odontológica, farmacêutica, hospitalar dentre outros. Paralelamente a isto, os sindicatos costumam firmar convênios com outros profissionais ou prestadores de serviços, oferecendo aos seus representados, serviços de saúde, odontologia, previdência privada, assessoria jurídica, etc.
Contribuição Confederativa: Tratada no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, somente poderá ser exigida dos filiados do sindicato respectivo (Súmula 666 do S. T. F.), não tendo, portanto, natureza tributária, vez que será instituída pela assembléia sindical e obrigará somente aos associados.
Serve para custear o sistema confederativo da representação sindical patronal ou profissional, ou seja, para custear os sindicatos, federações e confederações da categoria profissional e econômica.
Contribuição Assistencial: De acordo com o artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.