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Antes de adentrar nos quesitos propostos do presente estudo, é de grande valia ressaltar a historicidade do Direito Empresarial. Apesar de remeter à Antiguidade, apenas na Idade Média este Direito passou a ser regrado e positivado.
Fortalecido pelas Corporações de Ofício, e regido neste momento por regras baseadas nos costumes, o direito da época possuía um conceito subjetivo, ou seja, aplicável àqueles que parte faziam das referidas corporações.
Com o passar dos anos, à medida que os países europeus passaram a lutar em prol da reunificação europeia, as Corporações de Ofício chegaram a seu fim, fazendo com que o direito deixasse de ser particular e passasse a ser público.
A partir dessa mudança, surgiu então o conceito objetivo da empresa, impulsionado pela teoria dos Atos de Comércio, onde “o exercício profissional de determinadas atividades disciplinadas como sendo inerentes ao comércio é que passou a determinar o comerciante como tal” (PUPPIN, 2005, p. 16).
Entretanto, estes Atos não possuíam um conceito científico, fato que gerava grande dificuldade aos juristas para defini-los. Tal dificuldade limitou amplamente a matéria do comércio, principalmente por conta dos avanços tecnológicos experimentados pelo mundo à época.
Sendo assim, estava se tornando cada vez mais insustentável negar o caráter empresarial de determinadas atividades. Com isso, a Teoria dos Atos de comércio passou a ser cada vez mais questionada e com o passar dos anos surgiu a Teoria de Empresa, que é representada pelo próprio empresário e caracteriza-se como um conjunto de atos que tendem a organizar os fatores de produção para a distribuição ou produção de determinados bens ou