Recursos humanos
ASSUNTO:
PROGRAMA DE TRATAMENTO DE REGISTRO DE PONTO
3 . Qual o prazo para a adaptação dos programas de tratamento dos dados de registro de ponto à portaria?
A obrigação de adaptação do dos programas às exigências da Portaria entrou em vigor na data da sua publicação
(25/08/2009). A fiscalização teve caráter orientativo nos primeiros 90 dias de vigência. (texto atualizado)
10 . Se nenhum dado pode ser alterado ou apagado, qual o procedimento para marcações incorretas?
O Programa de Tratamento admitirá a inserção justificada de informações, seja para a inclusão de marcação faltante, seja para a assinalação de marcação indevida. Porém, os dados originais permanecerão.
16 . Haverá certificação para os programas de tratamento dos dados?
Não. Caberá ao fornecedor dos programas garantir que estes atendem aos requisitos da portaria. Também cabe ao empregador usuário dos programas verificar a adequação destes à portaria.
19 . Haverá cadastramento dos fornecedores de programas de tratamento de registros de ponto eletrônico?
Não. Estes deverão apenas entregar ao empregador usuário Atestado Técnico e Termo de Responsabilidad e, que deverá permanecer arquivado à disposição da Inspeção do Trabalho.
20 . O empregador poderá desenvolver o seu própio Sistema de Registro de Ponto Eletrônico (SREP)?
Sim, desde que atendidos todos os requisitos previstos na portaria. No caso do REP, este deverá segu ir os procedimentos de certificação do equipamento e cadastramento no MTE. O Programa de Tratamento também poderá ser criado pelo empregador, neste caso o responsável técnico assinará o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade previsto na portaria, o qual ficará disponível para a fiscalização do trabalho.
31 . Até a entrada em vigor da obrigatoriedade de utilização do REP a que o empregador não está obrigado? (texto atualizado) Neste período o empregador não está obrigado a:
1. utilizar o REP;
2. ao não utilizar o REP, não será obrigado