Recursos humanos
COMANDITA SIMPLES
Com relação a sociedade em comandita simples, esta também pode adotar a firma ou razão social, da qual conste nome civil de sócio ou sócios comanditados, sendo obrigatória a utilização da partícula "e Companhia" ou "& Companhia", por extenso ou abreviadamente, para fazer menção aos sócios dessa categoria. O nome civil do sócio comanditado pode ser usado por extenso ou abreviadamente, podendo ser agregado a ele o ramo de negócio explorado pela sociedade. Vale lembrar que os nomes dos sócios comanditários não podem ser utilizados na composição do nome empresarial, posto que não têm responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações da sociedade. Exemplos: Sócios comanditados – Alberto Antunes e Luiz Gomes: "Alberto Antunes, Luiz Gomes & Cia"; "A. Antunes & Companhia"; "Antunes, Gomes & Cia – Peças Automotivas". CÓDIGO COMERCIAL Da Sociedade em Comandita Simples
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.
Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em conseqüência de ter sido reduzido o capital social,