Recursos humanos
Algumas pessoas acham que o impacto ambiental refere-se só às coisas "naturais", mas não é bem assim. Segundo a legislação brasileira, impacto ambiental é:
“qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetam:
*a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
*as atividades sociais e econômicas;
*a biota;
*as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
*a qualidade dos recursos ambientais.” (Resolução 001/86 – CONAMA).
Três tipos de impacto ambiental “De forma simplificada pode-se afirmar que em termos de avaliação do impacto ambiental das atividades humanas existem três grandes problemas no país, inseparáveis mas inconfundíveis, cada um com uma sistemática de análise científica distinta: as atividades energético-mineradoras, as atividades industriais-urbanas e as atividades agrossilvopastoris. Em geral, os critérios, instrumentos e métodos utilizados para avaliar o impacto ambiental são próprios a cada uma dessas três atividades e não universais. O impacto ambiental das atividades energéticas e mineradoras é, em geral, intenso, pontual, limitado e preciso em termos de localização (uma hidrelétrica, uma mineração, por exemplo). Empreendimentos dessa natureza envolvem parcelas pequenas de população nos seus impactos diretos e são bastante dependentes de fatores relativamente controláveis. Existem metodologias bem estabelecidas para avaliar e monitorar o impacto ambiental desses empreendimentos, onde os aspectos de projeto, engenharia e planejamento são passíveis de um alto grau de previsão e controle. O impacto ambiental das atividades industriais-urbanas é, em geral, de intensidade variada, podendo ir de pontual (no caso de uma fábrica poluidora, por exemplo) a difuso (no caso dos poluentes emitidos pela frota de