Recursos humano
De acordo com Guitton (1961), o empresário é aquele que detém a propriedade dos bens de produção, gozando, diretamente, ou por meio de seus representantes, dos poderes relacionados à gestão da empresa.
Segundo Coelho (2009, p. 11), empresário é um conceito que vem definido em lei, e se refere ao profissional que exerce uma “[...] atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (Código Civil, art. 966). Destacam-se da definição as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção de bens ou serviços”.
É necessário para a compreensão do conceito, revisar cada um dos pontos principais presentes na definição legal.
Para Coelho (2009), exercício profissional se refere a três pontos básicos: habitualidade; pessoalidade; e a informação. Habitualidade se refere ao fato de o empresário exercer as atividades de modo contínuo, não episódico, nem esporádico. Pessoalidade diz respeito à obrigatoriedade de se contratar empregados para a circulação de bens e serviços. Já o aspecto informação obriga o empresário a conhecer os bens e serviços que oferece ao mercado, bem como informar os possíveis consumidores devidamente.
Ainda segundo Coelho (2009), quando se refere a atividade econômica organizada, o Código Civil se refere à própria produção e circulação de bens e serviços. A atividade deve ser organizada pelo empresário, que articulará capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia, visando a lucro, mesmo que este seja o objetivo para alcançar outras finalidades.
A produção ou circulação de bens ou serviços podem ser consideradas o coração da empresa. Sem bens ou serviços não há o porquê de uma empresa existir. Coelho (2009) considera que bens são corpóreos, ao passo que os serviços não têm materialidade, e consistem numa obrigação de fazer.
3.2 Empresário Individual
Para Coelho (2009), empresário indivíduo é a pessoa física que desempenha atividades empresárias sem sócios. Via de regra, sua