Recurso Sergio
I – DOS FATOS:
A - Recebi uma multa por estar supostamente trafegando com excesso de velocidade, detectado pelo controlador eletrônico de velocidade no dia 19/02/2015 as 17:31 na Av. Brasil, Km 40-Santíssimo-FX3-Sent.Centro.
B - A velocidade considerada foi de 91 Km/h, o que seria incompatível com a velocidade máxima permitida na via, que é 90 Km/h.
C - A infração foi fundamentada com base no artigo 218, I do CTB, ou seja, exceder a velocidade permitida para o local em até de 20% (vinte por cento), recebendo, por isso, a penalidade de multa.
II – DO DIREITO
A – DA VELOCIDADE PERMITIDA, AFERIDA E CONSIDERADA
Veja-se que no bojo da notificação consta a velocidade permitida, a aferida e a considerada.
A importância da demonstração da velocidade para a aplicação de penalidade está sedimentada pelo INMETRO, que assegura pela Portaria n. 115, de 29 de junho de 1998, item 4.2.4, que o aparelho medidor de velocidade fixo apresenta margem de erro de ± 7 km/h para velocidades até 100 km/h, conduzindo o DENATRAN a regulamentar esse posicionamento através da Portaria n. 02 de 16 de janeiro de 2002.
“4.2.4 Os erros máximos admitidos para medição em serviço são ± 7 km/h para velocidades até 100 km/h e ± 7% para velocidades acima de 100 km/h.”
Considerando-se essa margem de erro (± 7 km/h) temos que a velocidade excedida foi de 1 Km/h, sendo forçoso admitir uma infração por exceder a velocidade máxima permitida para o local em APENAS 1 KM/H.
Importante referir que o velocímetro do veículo descrito é analógico e não permite aferir a velocidade com a eficiência de um equipamento digital.
Além disso, a margem supostamente ultrapassada sequer atingiu velocidade passível de sanção, 1 km/h, já que essa eventual transgressão não colocou em risco a segurança e a integridade física de terceiros.
B – DA VISIBILIDADE DOS MEDIDORES
O ato administrativo necessita de requisitos para a sua formação,