Recurso Renato JARI
NÚCLEO DE REGISTRO DE PENALIDADES – NUPEN.
Processo nº. 0113-007181/2011
RENATO OLIVEIRA LUIZ, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, não se conformando, data máxima vênia, com a decisão retro, por intermédio de sua procuradora in fine assinada, interpor o presente
RECURSO ADMINISTRATIVO
para a Junta Administrativa de Recursos de infrações – JARI, pelos motivos a seguir alinhados.
I – DA INTERPRETAÇÃO PACIFICADA ACERCA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS
Trata-se de recurso interposto contra decisão que determinou a suspensão do direito de dirigir do Requerente por 12 (doze) meses, bem como determinou a presença obrigatória em curso de reciclagem.
Ocorre que no dia 28 de março de 20012, às 17h40, foi publicado no site do Superior Tribunal de Justiça notícia sobre decisão diretriz no RESP 1111566 em sede de recurso repetitivo no qual se afirma que, até a lei ser alterada, apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar o estado de embriaguez de motorista.
Isto porque, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos, o estado de embriaguez somente poderia ser confirmado mediante a realização de testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado, conforme art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Assim ficou ressaltada a constitucionalidade da recusa do condutor a se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não auto-incriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Dada à objetividade do tipo penal (artigo 306 do CTB), o magistrado considerou inadmissível a possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do motorista em realizar o exame de sangue ou bafômetro, conforme precedentes,