Recurso ordinário
Processo nº XXXXXX-XX.XXXX.X.XX.0002
EDITORA NEVER MORE, já qualificada nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move LUIZ AUGUSTO WORK por seu advogado e procurador que ao final subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
RECURSO ORDINÁRIO
em face da r. sentença de fls.XX, com fundamento no artigo 895 consolidado, requerendo sejam as razões recebidas e encaminhadas ao E. TRT da 15ª Região, para que sejam reanalisadas as questões divergentes e de direito.
Informa, outrossim, ter dado cumprimento ao pagamento das custas judiciais no valor de R$ XX,XX(XXXXXXX), bem como, ao depósito recursal no valor de R$ X.XXX,XX(XXXXX), conforme guias em anexo.
Nestes termos, Pede Deferimento. Campinas, 15 de Março de 2012.
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: Editora Never More
RECORRIDO: Luiz Augusto Work
Processo nº xxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.0002 da 1ªVT de Campinas
Egrégio Tribunal
Colenda Turma!
A r. sentença a quo, data máxima vênia, não pode prevalecer porque analisou a questão de forma totalmente contrária ao que preceitua a legislação específica, no que diz respeito ao pedido de ser infundada a demissão de justa causa, por motivo de desídia, devendo ser reformada, senão vejamos.
DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Alegou o recorrido não ter recebido as verbas rescisórias de forma correta, pois teria sido infundada sua demissão por justa causa, o que não deve e não pode prevalecer.