Recurso ordinario
Ref. Proc. N° 0001653-40.2013.5.22.0003
MUNICÍPIO DE BARRAS-PI, já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista, processo em epígrafe, movida por ELIETE MACEDO DE SOUSA, também qualificado, vem, por seu procurador infra-assinado, perante V. Exa., interpor
RECURSO ORDINÁRIO com supedâneo no art. 895 e 790-A, I, da CLT c/c Decreto-Lei nº 779/69, requerendo, após as formalidades legais, seja anexado aos autos e encaminhado ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.
N. Termos,
E. Deferimento.
Teresina, 11 de fevereiro de 2014.
Hillana Martina Lopes M. Neiva
OAB/PI 6.544
RAZÕES DO RECURSO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
RECORRIDO: ELIETE MACEDO DE SOUSA
PROCESSO: RT 0001653-40.2013.5.22.0003
Eméritos julgadores,
I - RESUMO DA LIDE
O Reclamante propôs Reclamação Trabalhista aduzindo que foi admitido em 02/11/1999, na função de professora, sendo demitido em 31/12/2012, sem justa causa.
Aduziu ainda que, não houve por parte do Reclamado o depósito da integralidade do valor devido de FGTS e INSS, durante o período laborado e anotação de CTPS.
Pleiteou assim o pagamento do FGTS, demais valores já citados em razão da rescisão do contrato de trabalho e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.
Ao final, o M.M. Juiz a quo rejeitou as preliminares arguidas pela parte reclamada; declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas no decorrer do vínculo de emprego, declarou a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo sem resolução do mérito e, no mérito, acolheu, em parte, a prejudicial de prescrição, declarando prescrita a pretensão aos créditos pleiteados, exceto de FGTS, exigíveis antes de 23/5/2008; e julgou parcialmente procedente os