RECURSO MULTA PRF RADAR
Para tanto, tem a apresentar as seguintes alegações: que recebi a notificação referente ao Auto de Infração nº R250935047, por ter infringido o
Artigo 218, II (transitar com velocidade superior máxima permitida em mais de 20% até 50%).
É necessário apontar que na RESOLUÇAO Nº 146/03 do CONTRAN, em seu artigo 4º, parágrafo 1º, foi definido que é velocidade CONSIDERADA, como sendo a que indica a diferença entre velocidade medida e o valor correspondente ao seu erro máximo admitido, para fins de aplicação de penalidade, o que não vem sendo cumprido, pois temos a velocidade CONSIDERADA = 98,00 Km/h, e a regulamentar é de 80,00 Km/h, conforme notificação em anexo.
Então já na imagem que pode ser requisitada por essa JARI, o Órgão indica apenas a MEDIDA REALIZADA = 105,00 Km/h, deixando em CONTRADITA, qual foi a velocidade CONSIDERADA, para fins de aplicação de penalidade.
Nos parâmetros da RESOLUÇAO 146/03, do CONTRAN, anexo II, referente a tolerância de 7 Km/hora, que é bem claro se não for possível a abordagem no local para que se de consistência ao AIT, entra com o referido artigo e referente ao parágrafo 3º do Artigo 2º da RESOLUÇAO Nº 149/03 do CONTRAN, e se não for possível ser julgado no prazo de 30 dias; EU, como proprietário/condutor do veículo, gostaria que se aplicasse o Artigo 285, parágrafo 3º do CTB.
Neste caso a Administração Pública, representada pelo DPRF/SP, perdeu o princípio da oportunidade de punir, levando o Auto de Infração, a insubsistência e nulidade de seus atos decorrentes, a luz do Artigo 281 parágrafo 1º do CTB, “Código de Trânsito Brasileiro”.