recurso licitação composição BDI
Ref. Edital Licitação de Concorrência 02/2013
Publicação do Julgamento das Propostas de Preço em
Autor, respeitosamente, perante Vossas Senhorias, por intermédio de seu representante legal ao final assinado, com fundamento no art. 109, I, alínea ‘‘b” da lei 8.666/1.993 para interpor o presente
RECURSO ADMINISTRATIVO
em face do julgamento das propostas de preço publicado pelo Instituto Federal do Paraná, conforme relevantes razões que seguem,
I. DA TEMPESTIVIDADE
O Art. 109, inciso I, alínea ‘b’ da Lei 8.666/1.993 prevê que o prazo para a interposição de recurso administrativo de decisão relativa ao “julgamento das propostas” é de 5 dias.
Conforme disposição do artigo 110 da referida lei, para efeito de contagem de prazos, exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do final. Outrossim, nos termos do § único do mesmo artigo, os prazos somente se iniciam em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Considerando que a decisão que julgou as propostas foi publicada em 18 de novembro de 2013, tempestiva portanto a interposição do presente Recurso Administrativo nesta data.
II. DA LICITAÇÃO
Antes de entrarmos no cerne da questão se faz necessário conceituar licitação, para melhor ilustrar as razões da irresignação da empresa recorrente.
Para o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello licitação tem o seguinte conceito vejamos:
“Licitação - é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obras, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros
antecipadamente estabelecidos e divulgados ( Celso Antônio Bandeira de Mello - Curso de Direito