RECURSO IBAMA
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx- xxxxxxxx, vem com o devido acatamento e respeito à ilustre presença de Vossa Senhoria expor para finalmente requerer o seguinte:
1. O Recorrente foi multado por este respeitado órgão, segundo o auto de infração nº. 535110, datado de 14 de setembro de 2008, sob a alegação de: “manter em cativeiro espécies da fauna silvestre brasileira sem autorização do órgão competente” sendo-lhe imputada, fora dos padrões da Lei, uma multa no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) conforme documentação anexa.
2. Ocorre que o presente auto de infração não pode prosperar conforme se demonstra através deste remédio administrativo impetrado, pois o recorrente foi verdadeiramente tolhido em seus direitos, senão vejamos:
3. O art. 6º da Lei 9.605/98, mesma Lei embasadora do auto de infração combatido traz inserido:
Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. (grifos)
4. Em sendo assim ao recorrente não foi dada tal oportunidade imputando-lhe diretamente uma multa muito além das suas condições financeiras.
5. Pode-se dizer também que da aplicação da multa não se observou o art. 72 da mesma Lei referida pois assim temos.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no artigo 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza