Recurso extraordinario
• Hipóteses de cabimento (art.105/CF):
(a) Decisão que contraria ou nega vigência a lei ou tratado federal.
(b) Decisão que julga válido ato do governo local contestado em face de lei federal.
(c) Da interpretação à lei federal diversa de outro Tribunal.
• Prazo: 15 dias (art. 508/CPC) • Interposição (juízo a quo): no Tribunal de Justiça que proferiu o acórdão recorrido - para sua Presidência ou Vice-Presidência. • Prequestionamento: é necessário a matéria impugnada constar no acórdão.[1] • Não há discussão sobre Fatos/Provas, leis estaduais e municipais. • Esgotamento das vias recursais (atenção quando houver possibilidade de Embargos Infringentes) • Juízo de admissibilidade prévia: Tribunal de origem (TJ). Não vincula o STJ. Este pode/deve fazer o exame de admissibilidade novamente. • Julgamento do mérito pelo STJ. • Efeito: somente devolutivo (art.542,§2°/CPC). Em casos de urgência pode ser atribuído efeito suspensivo? Poderá através de medida cautelar. Excepcionalmente, o STJ pode conceder efeito suspensivo por meio de medida cautelar (comprovação do fumus boni juris e do periculum in mora), por determinação do Regimento Interno do STJ – art. 288. Súmulas 634 e 635 do STF. • O Des. Relator no TJ dos estados pode dar seguimento ao recurso especial e enviá-lo para o STJ, ou negar provimento. Aí será caso de agravo quando negar o seguimento (art.544/CPC). [2] • Possibilidades do Relator no STJ[3][4]: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; II - conhecer do agravo para: a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto