Recurso de Apelação
Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, espera-se que o presente recurso seja admitido e provido para determinar a reforma da decisão atacada.
III – PRELIMINAR
III.1 – DA PRESCRIÇÃO
Em sede de sentença, o D. Magistrado julga no sentido de que houve “prescrição trienal da Ação de Reparação, quer no que tange aos danos morais, quer no que tange aos danos patrimoniais, já que a lesão ocorreu em 2005 e a ação somente foi proposta em 2009”.
Ocorre que há um equívoco quanto r. decisão, visto que o artigo 198, inciso I do Código Civil deixa expressamente objetivado a responsabilidade civil ora aduzida. Senão vejamos:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Dessa forma, segundo o artigo 3º desse mesmo diploma temos classificados como incapazes aqueles “menores de dezesseis anos”.
Resta claramente comprovado a inexistência da prescrição trienal visto que o apelante possui 07 (sete) anos e é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, portanto, não incorrendo em prescrição.
Portanto, deve ser reformada a sentença de 1º grau para responsabilizar a apelada pelo pagamento de indenização pelos danos decorrentes do acidente sofrido pelo apelante.
IV – DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DO NEXO CAUSAL
A sentença recorrida negou o pedido do apelante fundamentada em que o proprietário do animal tomou o devido cuidado, uma vez que mantinha este amarrado a uma árvore no terreno, evidenciando-se a inexistência de culpa, especialmente em uma zona rural onde é comum a existência de cavalos.
Ocorre que esta fundamentação não está amparada pela legislação vez que a responsabilidade civil por danos causados por animais é objetiva, conforme artigo 936 do Código Civil abaixo transcrito:
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Restou comprovado pela documentação anexa à inicial que houve