Recurso de Apelação
Processo nº xxx.xxx
TÍCIO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio do advogado infra-assinado, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, inconformado com a r. sentença publicada no dia 6 de março de 2014, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, apelar para o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante lhe faculta a lei processual civil.
“Ex positis”, após a sábia e douta apreciação de Vossa Excelência e as formalidades de praxe, requer o apelante, seja o presente, com as inclusas razões, encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para que ao final, produza-se de forma inequívoca a costumeira, sã e soberana, JUSTIÇA.
Nestes termos, pede deferimento.
Campo Grande (MS), 13 de março de 2014.
LUIS PAULO NOGUEIRA DE JESUS
OAB/MS xx.xxx
RAZÕES DE APELAÇÃO
PROCESSOS Nº xxx.xxx
JUÍZO: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP
APELANTE: TÍCIO
APELADO: MÉVIO
RAZÕES DE APELAÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA EMÉRITOS JULGADORES
Inobstante a integridade e inteligência do ilustre juiz de 1ª instância, que julgou extinto o processo, por indeferir a petição inicial, tem-se que merece reforma a decisão prolatada no processo em epígrafe.
1.1. Tempestividade da Apelação
A sentença ora recorrida foi publicada no Diário Oficial de São Paulo, nº xx.xxx de 6 de março de 2014.
Assim, na forma do artigo 506, inciso III e 508 do CPC, o prazo para apelação é de 15 (quinze) dias a contar da publicação da decisão no órgão oficial.
Portanto, o prazo para a interposição da apelação expirar-se-ia em 21 de março de 2014, logo, é tempestiva.
2. RESUMO DA AÇÃO E REALIDADE FÁTICA:
A parte autora ingressou com uma Ação de Despejo, uma vez que, o ora apelado inadimpliu com os alugueis durante o período de dezembro de 1998 à agosto de 1999, de modo que fora