Recurso de apelação
APELANTE: Vânia Pereira
APELADO: Ministério Público do Estado de São Paulo
NÚMERO DOS AUTOS DO PROCESSO: 0000.0000.0000
VÂNIA PEREIRA, já qualificada nos autos da ação penal movida pela JUSTIÇA PÚBLICA, por seus patronos que esta subescrevem com escritório profissional já em destaque nos autos, não conformada com a respeitável decisão proferida de folhas retro, vem à mui digna presença de Vossa Excelência propor este RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro nos artigos 593 e seguintes do Código de Processo Penal, diante das razões em anexo.
Desde já requer que Vossa Excelência se retrate da decisão não satisfatória, ou por extrema necessidade, pelo princípio da razoabilidade processual, que processe e remeta os autos ao juiz ad quem, para que esse venha a produzir a justiça.
Termos em que pede deferimento.
Goiânia, 21 de agosto de 2012.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
RECORRENTE: Vânia Pereira
RECORRIDO: Ministério Público do Estado de São Paulo
RAZÕES DA APELAÇÃO
COLENDA CÂMARA CRIMINAL,
EMÉRITOS JULGADORES
I. DOS FATOS
A Apelante foi denunciada, processada e condenada pelo juízo pela prática de Tráfico Ilícito de Drogas, prevista no artigo 33, cominadas com artigo 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, Lei de drogas. Tendo sido condenada a pena privativa de liberdade em 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa. Como denota nos autos, a condenação se deu em decorrência de ter sido apreendido 11,5 quilogramas de substância entorpecente conhecida como cocaína. Sendo que, a Apelante desconhecia o fato de que trazia consigo tal entorpecente no solado de um tênis que levava para seu marido na Penitenciária III de Franco da Rocha.
II. DO DIREITO
Há de se levar em conta o erro sobre elementos do tipo penal, descrito no artigo