RECURSO APELAÇÃO
Apelante: JOÃO INQUISIÇÃO
Origem: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ROLÂNDIA
Processo originário: 2009.213.0001
Colenda Câmara Criminal,
Doutos Julgadores,
Douto Relator;
Diz a defesa de JOÃO INQUISIÇÃO ante a regra procedimental insculpida no art. 593 do Código de Processo Penal, com as adiante aduzidas Razões de Apelo, pugnando desde já, pela reforma da respeitável Sentença condenatória de fls.500/508 no ponto guerreado.
Termos em que,
Pede deferimento.
De Rolândia para Curitiba, 22 de Maio de 2011.
Alessandra R. Muller Ramos
OAB/PR 9554
Razões de apelo
I – Resenha Ligeira.
Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Rolândia/Pr, ante a imputação da prática do delito consubstanciado no artigo 213, do CP, o juiz a quo sentenciou o apelante a pena de 6 (seis) anos de reclusão a ser cumprida em regime fechado.
Na fase de julgamento, o Magistrado sentenciante estabeleceu a pena, deixando de considerar a fragilidade das provas apresentadas no processo nas quais não foram suficientes para incriminar o apelante, na forma apresentada pelo representante do Ministério Público, bem como o depoimento da vítima, que declara expressamente em seu depoimento de fls. 49/50, a incerteza de ser o apelante, o autor do delito naquela noite, uma vez que estava embriagada e sob efeito de entorpecentes.
I – Do erro no tocante a aplicação da pena.
Subtrai-se da decisão proferida pelo respeitável juiz a quo, em face da sentença ora guerreada, os seguintes argumentos expendidos para justificar a aplicação da pena:
“Assim procedi, porque entendo que, de fato, houve o crime tipificado no artigo 213, do CP conforme depoimento prestado pela vítima, bem como as provas apresentadas no decorrer do processo que foram suficientes para a comprovação do ato ilícito. Não resta dúvida que o ato