Recurso Administrativo1
1. Dos Fatos:
__________________________, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº. ________________, CPF nº. _________________, no dia __ de _______ de ______ tive o veículo ____________, de placa _______ na Rodovia _____ às ______, autuado pelo Agente de Trânsito, com Matrícula nº. ______, por ter supostamente infringido o art. 165 do CTB, Lei nº. 9.503/97, situação em que estaria conduzindo veículo sob a influência de álcool, conforme o AIT Nº ______.
2. Do Direito:
2.1 Fundamento – Violação aos Princípios Constitucionais
A Constituição Republicana consagrou em seu art. 5º, inciso LV, o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório de maneira a impor a garantia ao direito de defesa no sentido de ser resguardado o direito de contraditar, de reclamar, de se opor a qualquer ofensa a direito individual que por ventura, a Administração Pública incumbida da promoção de atos que tenham presunção de legitimidade e do interesse público venha a interferir ilegitimamente.
Ocorre que, o Departamento de Trânsito do Estado do Acre – DETRAN ao notificar o requerente deixou de fazê-lo no prazo decadencial de 30 dias, espaço temporal que devem ser esgotadas as tentativas por meio postal ou pessoal, sendo que por último, ainda é necessária a notificação ficta, por Edital publicado em Diário Oficial, conforme o art. 8º da Resolução nº. 390/2011.
Além do que, o requerente mantém o seu prontuário de condutor devidamente atualizado, bem como seus dados de proprietário de veículo para a feitura do Certificado de Registro de Veículo – CRV, conforme cópia de documento de Certificado de Registro de Veículo em anexo.
2.2 Fundamento – Violação ao parágrafo único do artigo 281 do CTB e inobservância aos requisitos previstos nas Resoluções nº. 01/98 e nº. 149 do CONTRAN
Assim, a notificação prejudica a defesa do administrado haja vista a impossibilidade de saber se a mesma foi expedida fora do prazo lega de 30 (trinta) dias