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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (g.n.)
No caso em tela, nota-se o interesse jurídico concreto da União em ver protegido o seu patrimônio, por meio da atuação do Parquet federal e dos demais órgãos investidos de poderes de fiscalização e controle, que estão sendo prejudicados pelas sucessivas negativas por parte das instituições rés no fornecimento de informações sobre movimentação de contas públicas, dados esses imprescindíveis para a apuração dos ilícitos que envolvem o mau manuseio de verba proveniente do erário.
Assentou a Suprema Corte, em decisão plenária (adiante transcrita), que “não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação de sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição”.
No tocante ao Procedimento Administrativo1 que instrui essa demanda, teve ele início a partir de representação formulada pelo Departamento de Polícia Federal, por sua Superintendência Regional no Maranhão, para que o MPF tomasse providências judiciais tendentes a obrigar o Banco do Brasil - BB e o Banco do Nordeste do Brasil – BNB a fornecerem dados referentes a contas por onde caminham recursos públicos, no interesse da fiscalização de crimes cometidos por aqueles que gerem verba proveniente do