Recurso Administrativo - PRF
Karoline Veloso Silva, brasileira, solteira, estudante, residente e domiciliado na cidade de Boa Vista/RR, na Rua .........., n° .........., Bairro, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, dentro do prazo legal, interpor Recurso perante à JARI, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. No dia 20 de maio de 2015, por volta das 10h15min, a recorrente foi notificada do cometimento de uma infração decorrente de ultrapassagem pela contramão com sinalização horizontal de faixa amarela contínua (art. 203, V do Código de Trânsito Brasileiro). Todavia, referida penalidade não merece ser confirmada e assim impugnada, eis que injustamente aplicada pela autoridade de trânsito. Sucede que a recorrente, trafegava pela BR 174, nas proximidades do Km 511, quando a sua frente seguia outro veículo com velocidade abaixo da metade da permitida para o local, retardando o trânsito. Acontece que a recorrente para não infringir o artigo 219 do CTB, percebendo que as condições de trânsito lhe permitiam, sem qualquer complicação, resolveu ultrapassar, momento este em que foi abordada por Agentes da Polícia Rodoviária Federal. Portanto, nesse patamar, não há que se falar em infração Ilustríssimo Superintendente, tendo em vista a boa índole da recorrente.
Por outro, e neste mesmo diapasão, cabe ressaltar que segundo as normas do CONTRAN, deve haver faixa contínua proibindo a ultrapassagem, nas aproximações de pontes, viadutos e túneis, com início 150,00 metros antes da ponte e término de 80,00 metros depois, de acordo com o sentido do tráfico. Acontece que, na ponte do Cauamé (proximidades do local da suposta infração), as faixas contínuas persistem por um período bem maior que os metros necessários para um trafego seguro (150,00 m e 80,00 m).
Assim, nos ensina o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, Volume IV, Sinalização Horizontal, do Conselho Nacional de Trânsito, em sua pág. 18:
A LFO-4