Recurso Adm
1- Preliminarmente, destaco que a inaptidão se torna ato ilegal, uma vez que estou dentro dos parâmetros solicitados nos ditames editalício.
2 - Todavia, a tatuagem que ensejou a exclusão da ora peticionaria, NÃO atenta contra os bons costumes, NÃO contraria as instituições democráticas, Não prega a violência tampouco a criminalidade, assim, estando APTA pelo próprio edital em tela.
3 - A legislação resguarda a tese ora perfilhada, como se pode perceber da dicção do inciso VI, do parágrafo único, do art. 2.º da Lei n.º 9.784/99, verbis:
“Art. 2.º - A Administração Pública obedecerá, entre outros, aos princípios da LEGALIDADE, FINALIDADE, MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE PÚBLICO E EFICIÊNCIA”. (Grifei).
A inaptidão pela Coordenação do Concurso revela-se ato errôneo, abusivo de direito inafastável da Demandante, porquanto a participação no certame consubstancia direito constitucionalmente assegurada, cuja limitação só poderia ocorrer em face de lei em sentido estrito.
Analisando as implicações jurídicas envolvendo o tema, é possível extrair alguns fundamentos jurídicos que permitem concluir que o ato por parte do Poder Público encontra-se totalmente divorciado das diretrizes traçadas pelo Estado Democrático de Direito. Investigando as bases constitucionais pertinentes ao tema, dispõe o art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – os cargos, empregos e