Reconhecimento da sociedade de fato
O vocábulo "homossexual" tem origem etimológica grega, significando "homo" ou "homoe" a idéia de semelhança, igual, análogo, ou seja, homólogo ou semelhante ao sexo que a pessoa almeja ter.
Assim podemos dizer que União Homoafetiva compreende a união de duas pessoas do mesmo sexo, e que traz características de um relacionamento como outro qualquer, ou seja, demonstrada a convivência entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de União Homoafetiva como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos. As uniões entre pessoas do mesmo sexo representam um fato social cada vez mais constante em todo o mundo.
Portanto, a União Homoafetiva pode ser caracterizada também como união estável entre pessoas do mesmo sexo, pois sua única diferença com a União Estável, prevista no artigo 1.723 do CCB é a questão dos componentes serem do mesmo sexo.
Como é sabido, não se tem no Brasil (ainda) uma lei específica que trate deste tema, entretanto, é importante esclarecer que a ausência de lei NÃO resulta em INEXISTENCIA de direitos. As relações homoafetivas geram consequências jurídicas e, portanto, merecem a tutela jurídica do Estado.
Aliás, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, todo e qualquer cidadão tem direito de exercer e usufruir dos atributos inerentes à personalidade e concretizar direitos previstos na Constituição Federal, a qual consagrou, em seu artigo 1.º, inciso III, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Esse princípio de direito natural, positivado em nosso ordenamento jurídico, ressalta a necessidade do respeito ao ser humano, independente da sua posição social ou dos atributos que possam a ele ser imputados pela sociedade.
Logo, o não reconhecimento da união homoafetiva afrontaria o princípio da dignidade da pessoa humana, na exata medida da