reclamação trabalhista
CAROLINE DE JESUS LIMA, brasileira, casada, auxiliar de almoxarifado, portadora da CTPS nº. 0074406, série 00152/RJ, cédula de identidade nº. 26.357.440-2, expedida pelo Detran/RJ, inscrita no CPF sob o nº. 123.307.347-03 e no PIS nº. 13258932580, filha de SOLANGE MARIA DE JESUS LIMA, nascida em 30/09/1988, residente e domiciliada na Rua 14, CASA 10 – Conjunto Campinho – Cosmos – Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 23.067-090, vem por seu advogado, devidamente constituído e habilitado, conforme instrumento de mandato incluso, que declara para os fins previstos no artigo 39, I do Código de Processo Civil, manter escritório na Rua Álvaro Alvim nº. 37, sala 822, Centro, Rio de Janeiro, CEP. 20.031-010, endereço onde serão recebidas as notificações judiciais, vem ajuizar:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO
em face de SLN INDÚSTRIA DE ROUPAS S/A. empresa regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 06.368.154/0007-02, estabelecida na Rua Sinimbu, nº. 431, sala 101, 201, 301 e 401, São Cristovão, Rio de Janeiro, CEP: 20.910-180, pelos seguintes fatos e fundamentos:
Importante frisar que a partir de 02/05/2012 a Ré sucedeu e empresa FERREIRA E LUZ CONFECÇÕES LTDA, empresa esta que pertence ao mesmo grupo econômico da Ré (art. 2º, §º 2º da CLT), conforme carimbo na pag. 44 da CTPS (anexo).
1– DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, requer a V.Exa., os benefícios da gratuidade de justiça, previsto no artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação determinada pela lei 7.510/86, tendo em vista que a Reclamante não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares.
2– DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Conforme o artigo 625-A da CLT, que instituiu a Comissão de Conciliação Prévia para as partes, por se tratar de uma faculdade, procura-se o poder