Reclamação Trabalhista
DANIELLY CHAVES DOS SANTOS, brasileira, solteira, operadora de caixa, portadora da CI nº 2.853.875 SESPDS/DF e do CPF nº 039.652.871-20, residente e domiciliada na Quadra 509, Conjunto 08, Casa 13 – Recanto das Emas- DF, por intermédio de seus advogados infra-assinadas, com endereço profissional sito a QSB 02, Lote 20, Loja 05, Taguatinga Sul-DF (CEP.: 72.015-520), Telefone: 3039-2811, onde recebem as intimações e avisos de estilo, vem à presença de Vossa Excelência, para ajuizar a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em desfavor de MÁQUINAS TERRA PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA, localizada à QNO 10, MODULO R, AREA ESPECIAL, LOJA 02 – CEILANDIA – DF, CEP: 72.255-018, inscrita no CNPJ sob o nº 26.429.167/0001-66, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I – DO CONTRATO DE TRABALHO
a) DA ASSINATURA DO CONTRATO DE TRABALHO E DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
Foi admitida pela reclamada em 18 de abril de 2012 a até o momento continua trabalhando.
Porém Excelência o empregador vem descumprindo sua obrigação contratual de fornecer a devida licença maternidade a qual fez jus, pois deu a luz a um filho.
Ocorre que a reclamada somente concedeu 01 mês de reabilitação para a reclamante, causando assim sérios transtornos que serão expostos logo abaixo.
Desta feita, aplica-se no caso em comento o artigo 483 da CLT, que dispõe acerca da possibilidade da rescisão do contrato de trabalho por parte do empregado, por descumprimento de obrigação contratual por parte do empregador.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato.
Vejamos o entendimento desse Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da