Reclamação trabalhista por substituição processual, horas extras por exposição frio, artigo 253 clt
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDICARNES/ES, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o número 27.414.226/0001-95, cuja sede encontra-se sito à Rua Barão de Itapemirim, nº 209, Ed. Alvares Cabral, sala 301, Centro, Vitória-ES, CEP 29010-060, vem respeitosamente à presença de V. Exa, através de seus advogados ao final assinados, (instrumento procuratório incluso), e escritório profissional sito à Rua General Osório, nº 83, Ed. Portugal, sala 1401, Centro, Vitória-ES, CEP 29010-911, local onde receberão intimações e afins, propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de PROTEINORTE ALIMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 27.275.197/0001-28, estabelecida à Rua Henrique Coimbra, nº 469, Interlagos, Linhares/ES, CEP. 29903-105, pelos fatos e fundamentos que passa a expor, para a final requerer:
1 - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR
O sindicato autor é o legítimo representante da categoria no Estado do E. Santo, onde atua o reclamado, sendo, portanto, segundo o atual entendimento do STF, conforme decisão proferida em julgamento do RE 210029, detentor do direito de postular em nome de todos os ora substituídos a cobrança de direitos que entende serem devidos pela empresa reclamada em virtude de descumprimento da lei.
Quanto ao tema, o E. TST, em recente decisão teve o mesmo posicionamento, senão vejamos:
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1358/2001-069-09-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 22/03/2005
PROC. Nº TST-RR-1358/2001-069-09-00.0 C:
A C Ó R D Ã O 2ª TURMA LCP/MAL/AZ
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO Nº 310 DESTE TRIBUNAL. Este Tribunal, por meio da Resolução