Receitas Vinculadas
Recursos legalmente vinculados a finalidade específica, receitas decorrentes da prestação de serviços e pertencentes às respectivas entidades e ingressos de operações de crédito destinadas à realização de objetivos contratualmente estabelecidos.
Transferências Constitucionais a Municípios
O artigo 158 da Constituição Federal estabelece a porcentagem que pertence aos municípios do produto da arrecadação dos impostos do Estado. Os incisos III e IV referem-se a participações dos municípios na arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) e no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), que são 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente.
Vinculações Orçamentárias
1. Educação
O artigo 255 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece que para a manutenção e desenvolvimento do ensino público deverão ser aplicados, anualmente, no mínimo, 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências, e já excluídas as transferências constitucionais aos municípios. De 2007 a 2020, parte dos recursos da vinculação do ensino é destinada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, regulamentado pela Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Proporção não inferior a 60% do FUNDEB deve ser destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.
2. Saúde
Nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, os Estados deverão destinar recursos para aplicação nas ações e serviços públicos de saúde, montante equivalente a 12% (doze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 155 e dos