RECEITA DO SINDICATO 1
Profa. Grasiele Nascimento
2008
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RECEITA DO SINDICATO
1) Contribuição Sindical
(art.8º,IV, CF c/c arts. 578 a 610 da CLT)
2) Contribuição Confederativa
(art.8º, IV,CF) 3) Contribuição Assistencial
(art.513, e, CLT)
4) Mensalidade dos Sócios
(art.548,b,CLT)
IMPORTANTE: art. 545 da CLT
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1) Contribuição sindical
História: Antigo Imposto Sindical (CF
1937), pago de uma só vez, anualmente
Empregado : 1 dia de salário
Empregador: valor fixo calculado sobre o capital social
Natureza Jurídica: Tributária. È prestação pecuniária, compulsória (independe da vontade da pessoa) e instituída por lei.
(arts. 8º, IV e 139 da CF e 217, I, do CTN)
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1) Contribuição sindical
Valor da Contribuição: art. 580, CLT
Empregado: (inc. I) – março
-Tempo: 1 dia de trabalho
-Tarefa, empreitada, comissão:
1/30 da quantia do mês anterior
-Utilidades/gorjeta: 1/30 valor base jan. p/ a contribuição do empregado à Previdência Social.
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1) Contribuição sindical
Empresa: s/ o capital social (inc. III) – jan.
Autônomos e Liberais: (inc.II) – fev. – art. 584 da CLT
Obs.: Podem recolher apenas a contr. sindical devida ao sindicato que representa a sua profissão, desde que a exerçam na empresa que os contrata (art. 858 da CLT)
Avulsos: abr. - art. 583 da CLT
Forma e prazo de pagamento – arts. 582 a 588 da CLT
Os recolhimentos são efetuados na CEF, em guia própria, na qual consta o código do sindicato
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1) Contribuição Sindical
Obs: Lei 8906/94 – exclui do pagamento os advogados inscritos na OAB (art.47)
Destino da Contribuição (arts. 589 e
591 da CLT)
5% - confederação
15%- federação
60%-sindicato
20%- conta especial de emprego e salário
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1) Contribuição Sindical
Competência para a cobrança das contribuições sindicais = é da
Justiça do Trabalho, após o advento da Emenda Constitucional n.
45/2004
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Objetivo: custear o sistema confederativo
(sindicato/federação/confederação)
Natureza Jurídica: