Realidade do sistema prisional brasileiro
29/nov/2013Tweetar
A história tratou o condenado, num longo tempo, somente como um objeto de execução penal, e ultimamente houve o reconhecimento dos direitos que a pessoa humana, mesmo estando condenada, possui.
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Por Thayane Grossklauss Barbato
As raízes deste tipo de proteção, diga-se de passagem, direito penitenciário, surgiram no século XVIII, com trabalhos de C. BECCARIA e J. HOWARD.
Este termo dado, “Direito Penitenciário”, é uma disciplina normativa, ou seja, é um unido de normas jurídicas para que consiga disciplinar o tratamento dado ao sentenciado. Este nome foi eleito pelo artigo 24, I da Constituição Federal.
A história tratou o condenado num longo tempo, somente como um objeto de execução penal, e ultimamente houve o reconhecimento dos direitos que a pessoa humana mesmo estando condenada possui, e isso ocorreu justamente pelo fato de surgir a relação de Direito publico entre Estado e o condenado.
Giovanni Tessitore afirma que uma rápida aceleração do processo evolutivo dos métodos de tratamento dos reclusos verificou-se quando veio para a ribalta o filantropo Quaker John Howard, cujo empenho mostrou-se ser decisivo para o declínio das penas corporais e para a sua substituição, no espaço de poucas décadas, pela prisão [1].
No nosso país, por intermédio da chegada do 1º Código Penal (1830 – Código Criminal - primeiro código penal brasileiro, sancionado poucos meses antes da abdicação de D. Pedro I) foi que ocorreu a individualização das penas. Entretanto, somente em 1892, com o 2º Código Penal, foi abolida a pena de morte e fiz-se com que surgisse o regime penitenciário, ressaltando que, este tipo de regime tem intuito de ressocializar e reeducar o detento, ou seja, regime de caráter correcional.
Portanto, “para que toda a pena não seja