peculato-direito penal
Art.312. Apropriar-se o funcionário publico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de quem tem posse de razão e cargo, ou particular, de quem tem a posse em razão de cargo, ou desviá-la em proveito próprio ou alheio: Pena-reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa.
§ 1° aplica-se a mesma pena se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio valendo-se de facilidade que lhe proporciona a quantidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2° Se o funcionário culposamente para o crime de outrem:
Pena-detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano
§ 3° No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punabilidade. Se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Introdução
A palavra peculato tem sua origem do direito romano, onde a subtração de coisas pertencentes ao estado, Segundo Hungria, “chamava-se peculatos ou de peculatos, sendo este o nomem juris oriundo de tempo anterior á introdução da moeda, quando os bois carneiros (pecus), destinados aos sacrifícios, contribuíam a riqueza pública por excelência. (Rogério Greco, Curso de Direito Penal, Parte Especial 9°ediçao, p. 397)
Segundo Costa e Silva, Administraçao Pública é “o conjunto das funcoes exercidas pelos varios orgaos do estado, em beneficio do bem-estar e do desenvolvimento da sociedade”. Em outros termos é a atividade do estado na busca do bem comum através dos seus tres poderes, execultivo, legislativo e judiciario (Celso Ribeiro Bastos, Dicionario de Direito Constitucional, Sao Paulo, saraiva, 1984, p.2-3), os quais devem fucionar conjunta e hamonicamente.
A administracao pulblica, no ambito do direito penal, nao tem a abrangencia restrita tal como é recepcionada nos ramos de direito constitucional e administrativo, que, normalmente, a concebem como exercício de umas das funcoes vitais no ambito das