REABILITACAO
CARLOS EDUARDO SOUZA NAVEGANTES, já devidamente qualificado nos autos da Execução Penal nº 0035151-62.2009.814.0130, por sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer
LIVRAMENTO CONDICIONAL
com fundamento nos artigos 83 e seguintes do Código Penal, combinado com os artigos 131 e seguintes da Lei de Execução Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DOS FATOS
O Peticionário foi denunciado e processado pelo crime previsto no artigo 157, “caput”, do Código Penal. Na sentença, o juiz singular condenou o Requerente à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado.
A sentença transitou em julgado e o Peticionário passou a cumprir a pena que lhe foi imposta em 15 de janeiro de 2011.
II. DO DIREITO
Da análise dos autos e dos dispositivos referentes ao Livramento Condicional presentes no Código Penal e na Lei de Execução Penal, depreende-se que o Condenado está apto a receber a concessão antecipada e provisória da liberdade por meio do referido instituto de política criminal, nos termos a seguir expostos.
O primeiro requisito necessário à concessão do Livramento Condicional, presente no “caput” do artigo 83 do Código Penal, é que ao Condenado haja sido determinada pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos. Tendo em vista que o Requerente foi condenado à pena de oito anos de reclusão, dá-se por satisfeito o primeiro requisito.
O segundo requisito, presente no inciso I do artigo 83 do Código Penal, exige o cumprimento de mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes. Tendo sido o Requerente condenado à oito anos de reclusão, um terço desta pena corresponde à dois anos e oito meses; além disto, João Moreira iniciou o cumprimento de sua pena na data de 15 de janeiro de 2011 e, portanto, já