RDC 10
Dispõe sobre a notificação de drogas vegetais junto à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA) e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto Nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 8 de março de 2010, considerando as disposições contidas na Lei Nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária, cria a ANVISA, e dá outras providências, em especial à competência estabelecida pelo inciso III do art. 7º dessa Lei que confere à Agência atribuição para estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; considerando o Decreto Nº 5.813, de 22 de junho de 2006, que aprova a Política Nacional de Plantas
Medicinais e Fitoterápicos no país; considerando a Portaria GM/MS Nº 971, de 3 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas
Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde (SUS), considerando a Portaria Interministerial Nº 2.960, de 9 de dezembro de 2008, que aprova o Programa
Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e
Fitoterápicos; e considerando a necessidade de contribuir para a construção do marco regulatório para produção, distribuição e uso de plantas medicinais, particularmente sob a forma de drogas vegetais, a partir da experiência da sociedade civil nas suas diferentes formas de organização, de modo a garantir e promover a segurança, a eficácia e a qualidade no acesso a esses produtos, adota a seguinte Resolução de