RAZOES APELA O Revisado
Autos nº 685/95
GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por seu órgão de execução, vem, não se conformando com os termos da r. sentença penal condenatória proferida, apresentar suas RAZÕES DE APELAÇÃO, com fulcro nos art. 600 do Código de Processo Penal, que aduz em anexo.
Requer, ainda, a intimação do parquet para, querendo, se manifestar, assim como o envio destes autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Diadema, 07 de novembro de 2014.
Sueli Maria Alves Cardoso
Juízo a quo: 2ª Vara Criminal da Comarca de Diadema
Autos nº 685/95
Apelante: GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO
Apelado: Ministério Público
RAZÕES DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal, Colenda Câmara, Ínclitos Julgadores.
I – RESUMO DO PROCESSADO
Trata-se de sentença penal condenatória que deu procedência à ação penal movida pelo Ministério Público, ora apelado, em face do réu, ora apelante, pelo motivo de no dia 02 de abril de 2011, por volta das 19 horas, na Rua Estrada do Bororé, nº 280, no bairro Taboão, nesta cidade e Comarca, supostamente ter praticado atos que em tese se amoldariam ao tipo penal previsto no art. 121, do Código Penal.
Durante a instrução foram ouvidas em juízo duas testemunhas de acusação e duas testemunhas de defesa e posteriormente o apelante a vítima não foi ouvida devido ao seu falecimento.
A defesa técnica do apelante pugnou pela absolvição ante a Legitima Defesa, ou o reconhecimento do Homicídio privilegiado, fixando-se a pena-base no mínimo legal, com a redução pela atenuante da confissão espontânea.
Encerrada a instrução criminal, em debates orais, o órgão do Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal nos exatos termos da denúncia.
Merece ser