Ramos do direito
É um direito espontâneo que se origina da própria natureza social do homem e que é revelado pela conjunção da experiência e razão. É constituído por um conjunto de princípios, e não de regras, de caráter universal, eterno e imutável. Ex: o direito a vida e a liberdade.
Direito Positivo
É o direito institucionalizado pelo estado. É a ordem jurídica obrigatória em determinado lugar e tempo. Não necessariamente tem que ser escrito. As normas costumeiras, que se manifestam pela oralidade, constituem também direito positivo. “Por direito positivo devemos entender o conjunto de normas jurídicas vigentes em determinada sociedade.”
Direito Objetivo
É a norma de organização social. É o chamado Jus norma agendi. É o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano prescrevendo uma sanção no caso de sua violação.
Direito Subjetivo
É o direito que garante outro direito, Jus Facultas Agendi. É a permissão dada por meio da norma jurídica valida para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou ainda a autorização para exigir, por meio dos processos legais, em caso de prejuízo por violação de norma.
Espécies de direito subjetivo:
Comum à existência: permissão de fazer ou não fazer, de ter ou não ter alguma coisa, sem violação de preceito normativo. Ex: o direito de ter um nome, de domicilio, de ir e vir, de casar, de trabalhar, de alienar bens.
O de defender ou de proteger o direito comum a existência: a autorização de assegurar o uso do direito subjetivo, de modo que o lesado pela violação da norma esta autorizado por ela a investir contra a ilegalidade e fazer cessar a ato ilícito, a reclamar a reparação do dano e a processar criminosos impondo-lhes pena.
Teorias que definem o direito subjetivo:
Patrimoniais: dinheiro.
Não patrimoniais: Pessoais (relação de pais para filhos, de cônjuges); Públicos (direitos individuais, direitos políticos).
Conceito de Ordem jurídica: unidade sem fim, é o sistema de legalidade do