Quotas é a entrada, ou contigente de bens, coisas ou valores com o qual cada um dos sócios contribui ou se obriga a contribuir para formação do capital social. O capital social de uma sociedade limitada é divido em quotas, podendo ser integralizado em dinheiro ou com bens suscetíveis de avaliação em dinheiro. De acordo com o art. 1055 do CC de 2002 todos os sócios responderão solidariamente pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, pelo prazo de 5 anos da data do registro da sociedade. E é vedada contribuição que consista em prestação de serviços. Diante disso, na sociedade limitada, cada sócio entra com uma parcela do capital social, devendo diretamente integralizar sua conta subscrita, e indiretamente integralizar as cotas subscritas por todos os outros sócios, pois um sócio é fiador do outro pela integralização das cotas. No que diz respeito a integralização das cotas, é a transmissão da propriedade dos bens assinalados pelos sócios no contrato à sociedade em surgimento. E também vale lembrar que na sociedade limitada a responsabilidade dos sócios é limitada quanto ao montante do capital social. A quota é indivisível em relação a sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros sócios, e para estranhos, se nao houver oposição de titulares de mais de 25% do capital social, mas se o sócio ceder a sua quota, deverá primeiramente ser aos sócios, por causa do direito de preferência. E também pode ocorrer o condomínio, o quê significa que a quota pertence a mais de um sócio, com isso, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio do sócio falecido. Os condôminos respondem solidariamente pelas prestações necessárias à integralização de sua