Direito empresarial
1 - CAPITAL SOCIAL.
O capital social de uma empresa é a reunião de duas ou mais pessoas, que dispõem bens, serviços ou valores para a formação do capital, que será dividido em quotas conforme a participação de cada sócio, sendo assim, o valor de cada quota será respectiva e limitada a cada sócio que contribuiu proporcionalmente para o capital social, disposto no seu ato constitutivo, valor de cada quota e quantas quotas cada sócio terá como responsabilidade à sua fração. Integralizado no capital social da empresa, passando a empresa a adquirir direitos e deveres sobre este capital, separadamente, dos bens particulares dos sócios.
1.1 - CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS
Definição de quotas de capital: "Quota social é a parcela em que se divide o capital social, representada pela entrada ou contingente de bens ou valores, dos quais cada sócio contribuiu para sua formação”.
Segundo Rubens Requião, entende que a cessão de quotas a terceiros pode ser objeto de contrato de cessão e depende do consentimento dos demais sócios, exceto se o contrato dispensar essa anuência. Silenciando o contrato, que exige a anuência de todos os sócios para a cessão de quotas a terceiros. ("Curso de Direito Comercial", Ed. Saraiva, 1981, 11ª ed., 1º vol., pág. 331).
O Código Civil/2002 estabelece no seu artigo 1003, que na sociedade simples, “A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e a sociedade”.
Sendo assim, pode o sócio ingressar em uma sociedade constituída e já regulamentada, que se dá mediante subscrição de aumento de capital, cessão ou transferência de quotas. E para o reconhecimento do novo sócio, se dá por meio da alteração ou modificação do contrato social firmada pelos sócios perante aos órgãos competentes.
A deliberação social